Thaynara Alves, Advogado

Thaynara Alves

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Direito de Família e Sucessões
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Márcio Leopoldo, Estudante de Direito
Márcio Leopoldo
Comentário · há 7 anos
Não, não pode.

"Já vi situações como esta e, sim, dentro do território nacional é possível se ela detiver a guarda e não for compartilhada!"

Essa questão não está relacionada com o tipo de guarda. Desde 2014, Lei 13.058, a autorização para mudança para outro município é prerrogativa do Poder Familiar, que é exercido por ambos, seja qual for a situação conjugal.

Note-se a redação do Art. 1.634.

Caput:

"Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;"

"Se a guarda de seu filho for unilateral e sua esposa estiver com a guarda, a resposta é sim, pode, e você, por enquanto, não pode fazer nada."

Portanto, não!

"É se não houver guarda e a mãe foge sem o pai saber pra onde é sem ter notícias da filha? É a criança estando estudando e convivendo com o pai e a mãe...o que se configura judicialmente?"

Se for para outro país, rapto internacional. Se for dentro do território nacional, alienação parental.

A alteração da redação do Art. 1634 ocorreu justamente para evitar as tais fugas. Desde 2014 aquele que quiser mudar e levar o filho consigo, ainda que tenha a guarda unilateral, deverá pedir autorização ao outro. Caso ela seja negada, deverá buscar o judiciário.

Ou seja, ninguém pode mudar e justificar ou avisar depois. E, diga-se, não vale qualquer justificativa. Não basta dizer algo, isto é, como se o que a lei vedasse fosse o silêncio.

O juiz questiona: a mãe justificou a mudança? Sim, doutor, ela disse que gosta de comprar frutas na quitanda do Amilcar, no Acre.

"Se o filho mora com a mãe nos parece claro, o que atende seu melhor interesse é continuar com sua mãe."

Depende. Qual o impacto da mudança? Ela perderá o contato frequente com o pai? E com o resto da família paterna? E a família materna? A crianças tem irmãos por parte de pai? Convivem com alguma frequência?

O SIM é o supremo interesse do menor e não da mulher!

Note-se que já há jurisprudência sobre esse tema:

Agravo de instrumento. Competência. Família. Ação de alteração de guarda. Decisão que ordenou a redistribuição do feito à comarca para qual se mudara a genitora dos menores. Inteligência dos artigos 8º da lei nº 12.318/2010, 1.634 do cc e 147 do eca. Agravante que se mantém no gozo do poder familiar. Alteração do domicílio dos menores sem anuência do pai que tem o condão de caracterizar alienação parental. Melhor interesse do menor. Recurso provido. Art. 1007 cpc - eventual recurso - se ao stj: custas r$ 179,37 - (guia gru no site http://www.stj.jus.br) - resolucao nº 2 de 01/02/2017 do stj; se ao stf: custas r$ 0,00 -guia gru - cobrança - ficha de compensação - (emitida através do site www.stf.jus.br) e porte de remessa e retorno r$ 0,00 - guia fedtj - cód 140-6 - banco do brasil ou internet - resolução nº 609 de 23/04/2018 do stf. Os valores referentes ao porte de remessa e retorno, não se aplicam aos processos eletrônicos, de acordo com o art. 4º, inciso ii, da resolução nº 609/2018 do stf de 23/04/2018. - advs: fernanda dos reis (oab: 263873/sp) -maria paula godoy lopes (oab: 156145/sp) - airon mergulhao batista (oab: 264674/sp) - páteo do colégio - sala 705
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